CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
DE 2 DE ABRIL DE 1976
INSTITUTO DE DERECHO PÚBLICO COMPARADO 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 290. (Direito anterior)

1. As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.

Artigo 291. (Distritos)

1. Enquanto as regiões administrativas não estiverem concretamente instituídas, subsistirá a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios.
3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.

Artigo 292. (Estatuto de Macau)

1. O território de Macau, enquanto se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto adequado à sua situação especial, cuja aprovação compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República praticar os actos neste previstos.
2. O estatuto do território de Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho.
3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
4. No caso de a proposta ser aprovada com modificações, o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar favoravelmente.
5. O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juízes.

Artigo 293. (Autodeterminação e independência de Timor Leste)
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à autodeterminação e independência de Timor Leste.
2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

Artigo 294. (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)

1. Mantém-se em vigor a Lei n.º 8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26 de Dezembro.
2. A lei poderá precisar as tipificações criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º do mesmo diploma.

Artigo 295. (Regra especial sobre partidos)

O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.

Artigo 296. (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)

1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974, observando os seguintes princípios fundamentais:
    a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
    b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;
    c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;
    d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;
    e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.
2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

Artigo 297.  (Eleição do Presidente da República)

Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º.

Artigo 298. (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.

Artigo 299. (Data e entrada em vigor da Constituição)

1. A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.
2. A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.
 
O Presidente da Assembleia Constituinte, Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgada em 2 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.
 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI CONSTITUCIONAL Nº 1/97, DE 20 DE SETEMBRO

Artigo 193.

O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

Artigo 194.

O disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 195.

1 - O disposto nos artigos 214.º, 220.º e 230.º da Constituição, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

Artigo 196.

A lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional poderá estabelecer regime transitório aplicável à primeira eleição e cooptação de juízes, destinado a garantir que o termo do mandato desses juízes não ocorra simultaneamente quanto a todos eles, não se aplicando àqueles cujo mandato seja reduzido a limitação constante na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

Artigo 197.

Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.