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DE 2 DE ABRIL DE 1976 |
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Artigo 290. (Direito anterior)
1. As leis constitucionais posteriores
a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são
consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2. O direito ordinário anterior
à entrada em vigor da Constituição mantém-se,
desde que não seja contrário à Constituição
ou aos princípios nela consignados.
Artigo 291. (Distritos)
1. Enquanto as regiões administrativas
não estiverem concretamente instituídas, subsistirá
a divisão distrital no espaço por elas não abrangido.
2. Haverá em cada distrito, em
termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes
dos municípios.
3. Compete ao governador civil, assistido
por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na
área do distrito.
Artigo 292. (Estatuto de Macau)
1. O território de Macau, enquanto
se mantiver sob administração portuguesa, rege-se por estatuto
adequado à sua situação especial, cuja aprovação
compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente
da República praticar os actos neste previstos.
2. O estatuto do território de
Macau, constante da Lei n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, continua em
vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas pela
Lei n.º 53/79, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 13/90, de 10 de
Maio, e pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho.
3. Mediante proposta da Assembleia Legislativa
de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa
de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República
pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
4. No caso de a proposta ser aprovada
com modificações, o Presidente da República não
promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia
Legislativa de Macau ou o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciar
favoravelmente.
5. O território de Macau dispõe
de organização judiciária própria, dotada de
autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei,
que deverá salvaguardar o princípio da independência
dos juízes.
Artigo 293. (Autodeterminação
e independência de Timor Leste)
1. Portugal continua vinculado às
responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional,
de promover e garantir o direito à autodeterminação
e independência de Timor Leste.
2. Compete ao Presidente da República
e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização
dos objectivos expressos no número anterior.
Artigo 294. (Incriminação e julgamento dos agentes e responsáveis da PIDE/DGS)
1. Mantém-se em vigor a Lei n.º
8/75, de 25 de Julho, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 16/75, de 23 de Dezembro, e pela Lei n.º 18/75, de 26
de Dezembro.
2. A lei poderá precisar as tipificações
criminais constantes do n.º 2 do artigo 2.º, do artigo 3.º,
da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 5.º do diploma
referido no número anterior.
3. A lei poderá regular especialmente
a atenuação extraordinária prevista no artigo 7.º
do mesmo diploma.
Artigo 295. (Regra especial sobre partidos)
O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos constituídos anteriormente à entrada em vigor da Constituição, cabendo à lei regular a matéria.
Artigo 296. (Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974)
1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta
dos Deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização
da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção
e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de l974, observando
os seguintes princípios fundamentais:
a) A reprivatização
da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção
e outros bens nacionalizados depois do 25 de Abril de 1974 realizar-se-á,
em regra e preferencialmente, através de concurso público,
oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
b) As receitas obtidas
com as reprivatizações serão utilizadas apenas para
amortização da dívida pública e do sector empresarial
do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações
ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;
c) Os trabalhadores
das empresas objecto de reprivatização manterão no
processo de reprivatização da respectiva empresa todos os
direitos e obrigações de que forem titulares;
d) Os trabalhadores
das empresas objecto de reprivatização adquirirão
o direito à subscrição preferencial de uma percentagem
do respectivo capital social;
e) Proceder-se-á
à avaliação prévia dos meios de produção
e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade
independente.
2. As pequenas e médias empresas
indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos
da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.
Artigo 297. (Eleição do Presidente da República)
Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º.
Artigo 298. (Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)
Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.
Artigo 299. (Data e entrada em vigor da Constituição)
1. A Constituição da República
Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte,
2 de Abril de 1976.
2. A Constituição da República
Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.
O Presidente da Assembleia Constituinte,
Henrique Teixeira Queirós de Barros.
Promulgada em 2 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, Francisco
da Costa Gomes.
| DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LEI CONSTITUCIONAL Nº 1/97, DE 20 DE SETEMBRO |
Artigo 193.
O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.
Artigo 194.
O disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 195.
1 - O disposto nos artigos 214.º,
220.º e 230.º da Constituição, relativamente ao
novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais
titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da
data da entrada em vigor da presente lei de revisão.
2 - Os juízes do Tribunal Constitucional
em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem,
de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor
da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato
para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 222.º
da Constituição.
Artigo 196.
A lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional poderá estabelecer regime transitório aplicável à primeira eleição e cooptação de juízes, destinado a garantir que o termo do mandato desses juízes não ocorra simultaneamente quanto a todos eles, não se aplicando àqueles cujo mandato seja reduzido a limitação constante na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.
Artigo 197.
Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.