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DE 2 DE ABRIL DE 1976 |
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DEREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS |
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Artigo 12. (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos
e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas colectivas gozam dos direitos
e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13. (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a
mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua,
território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica ou condição social.
Artigo 14.(Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 15. (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas
que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão
sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Exceptuam-se do disposto no número
anterior os direitos políticos, o exercício das funções
públicas que não tenham carácter predominantemente
técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição
e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de
língua portuguesa com residência permanente em Portugal são
reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade,
direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos
de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República,
Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço
nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros
residentes no território nacional, em condições de
reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição
dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5. A lei pode ainda atribuir, em condições
de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União
Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados
ao Parlamento Europeu.
Artigo 16. (Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)
1. Os direitos fundamentais consagrados
na Constituição não excluem quaisquer outros constantes
das leis e das regras aplicáveis de direito internacional.
2. Os preceitos constitucionais e legais
relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados
de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 17. (Regime dos direitos, liberdades e garantias)
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.
Artigo 18. (Força jurídica)
1. Os preceitos constitucionais respeitantes
aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis
e vinculam as entidades públicas e privadas.
2. A lei só pode restringir os
direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades
e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não
podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance
do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
Artigo 19. (Suspensão do exercício de direitos)
1. Os órgãos de soberania
não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício
dos direitos, liberdades e garantias, salvo em caso de estado de sítio
ou de estado de emergência, declarados na forma prevista na Constituição.
2. O estado de sítio ou o estado
de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte
do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou
iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação
da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3. O estado de emergência é
declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se
revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão
de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem
suspensos.
4. A opção pelo estado de
sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas
declaração e execução, devem respeitar o princípio
da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão
e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário
ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5. A declaração do estado
de sítio ou do estado de emergência é adequadamente
fundamentada e contém a especificação dos direitos,
liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não
podendo o estado declarado ter duração superior a quinze
dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência
de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais
renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
6. A declaração do estado
de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar
os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade
pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade
da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência
e de religião.
7. A declaração do estado
de sítio ou do estado de emergência só pode alterar
a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição
e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação
das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento
dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões
autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
8. A declaração do estado
de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades
competência para tomarem as providências necessárias
e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
Artigo 20. (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1. A todos é assegurado o acesso
ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência
de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos
da lei, à informação e consulta jurídicas,
ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado
perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada
protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa
em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável
e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades
e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos
judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter
tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos.
Artigo 21. (Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 22. (Responsabilidade das entidades públicas)
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 23. (Provedor de Justiça)
1. Os cidadãos podem apresentar
queixas por acções ou omissões dos poderes públicos
ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório,
dirigindo aos órgãos competentes as recomendações
necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça
é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição
e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é
um órgão independente, sendo o seu titular designado pela
Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da
Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça
na realização da sua missão.