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DE 2 DE ABRIL DE 1976 |
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GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO |
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Artigo 277. (Inconstitucionalidade por acção)
1. São inconstitucionais as normas
que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios
nela consignados.
2. A inconstitucionalidade orgânica
ou formal de tratados internacionais regularmente ratificados não
impede a aplicação das suas normas na ordem jurídica
portuguesa, desde que tais normas sejam aplicadas na ordem jurídica
da outra parte, salvo se tal inconstitucionalidade resultar de violação
de uma disposição fundamental.
Artigo 278. (Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1. O Presidente da República pode
requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva
da constitucionalidade de qualquer norma constante de tratado internacional
que lhe tenha sido submetido para ratificação, de decreto
que lhe tenha sido enviado para promulgação como lei ou como
decreto-lei ou de acordo internacional cujo decreto de aprovação
lhe tenha sido remetido para assinatura.
2. Os Ministros da República podem
igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto
legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República
que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3. A apreciação preventiva
da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar
da data da recepção do diploma.
4. Podem requerer ao Tribunal Constitucional
a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer
norma constante de decreto que tenha sido enviado ao Presidente da República
para promulgação como lei orgânica, além deste,
o Primeiro-Ministro ou um quinto dos Deputados à Assembleia da República
em efectividade de funções.
5. O Presidente da Assembleia da República,
na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva
ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento
ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República.
6. A apreciação preventiva
da constitucionalidade prevista no n.º 4 deve ser requerida no prazo
de oito dias a contar da data prevista no número anterior.
7. Sem prejuízo do disposto no
n.º 1, o Presidente da República não pode promulgar
os decretos a que se refere o n.º 4 sem que decorram oito dias após
a respectiva recepção ou antes de o Tribunal Constitucional
sobre eles se ter pronunciado, quando a intervenção deste
tiver sido requerida.
8. O Tribunal Constitucional deve pronunciar-se
no prazo de vinte e cinco dias, o qual, no caso do n.º 1, pode ser
encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência.
Artigo 279. (Efeitos da decisão)
1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar
pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo
internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República
ou pelo Ministro da República, conforme os casos, e devolvido ao
órgão que o tiver aprovado.
2. No caso previsto no n.º 1, o decreto
não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão
que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional ou, quando
for caso disso, o confirme por maioria de dois terços dos Deputados
presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções.
3. Se o diploma vier a ser reformulado,
poderá o Presidente da República ou o Ministro da República,
conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade
de qualquer das suas normas.
4. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar
pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, este só
poderá ser ratificado se a Assembleia da República o vier
a aprovar por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde
que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de
funções.
Artigo 280. (Fiscalização
concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional
das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação
de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2. Cabe igualmente recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação
de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade
por violação da lei com valor reforçado;
b) Que recusem a aplicação
de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade
por violação do estatuto da região autónoma
ou de lei geral da República;
c) Que recusem a aplicação
de norma constante de diploma emanado de um órgão de soberania
com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto
de uma região autónoma;
d) Que apliquem norma
cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos
fundamentos referidos nas alíneas a), b) e c).
3. Quando a norma cuja aplicação
tiver sido recusada constar de convenção internacional, de
acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea
a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios
para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea
b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses
recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal
Constitucional, obrigatório para o Ministério Público,
das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada
inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional
são restritos à questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade, conforme os casos.
Artigo 281. (Fiscalização
abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1. O Tribunal Constitucional aprecia e
declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade
de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de
quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação
de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de
quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação
do estatuto da região ou de lei geral da República;
d) A ilegalidade de
quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos
de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma
região consagrados no seu estatuto.
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional
a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade,
com força obrigatória geral:
a) O Presidente da
República;
b) O Presidente da
Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral
da República;
f) Um décimo
dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Ministros da
República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes
das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais
ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa
regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade
se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas
ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação
do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República.
3. O Tribunal Constitucional aprecia e
declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade
ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada
inconstitucional ou ilegal em três casos concretos.
Artigo 282. (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade)
1. A declaração de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal
e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente,
haja revogado.
2. Tratando-se, porém, de inconstitucionalidade
ou de ilegalidade por infracção de norma constitucional ou
legal posterior, a declaração só produz efeitos desde
a entrada em vigor desta última.
3. Ficam ressalvados os casos julgados,
salvo decisão em contrário do Tribunal Constitucional quando
a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito
de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável
ao arguido.
4. Quando a segurança jurídica,
razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo,
que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal
Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
com alcance mais restrito do que o previsto nos n.os 1 e 2.
Artigo 283. (Inconstitucionalidade por omissão)
1. A requerimento do Presidente da República,
do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação
de direitos das regiões autónomas,
dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional
aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição
por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar
exequíveis as normas constitucionais.
2. Quando o Tribunal Constitucional verificar
a existência de inconstitucionalidade por omissão, dará
disso conhecimento ao órgão legislativo competente