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DE 2 DE ABRIL DE 1976 |
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A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão
do povo português de defender a independência nacional, de
garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os
princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado
de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista,
no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção
de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
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Artigo 1. (República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 2. (Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
Artigo 3.(Soberania e legalidade)
1. A soberania, una e indivisível,
reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2. O Estado subordina-se à Constituição
e funda-se na legalidade democrática.
3. A validade das leis e dos demais actos
do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer
outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 4. (Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Artigo 5.(Território)
1. Portugal abrange o território
historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos
dos Açores e da Madeira.
2. A lei define a extensão e o
limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva
e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3. O Estado não aliena qualquer
parte do território português ou dos direitos de soberania
que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação
de fronteiras.
Artigo 6. (Estado unitário)
1. O Estado é unitário e
respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico
insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias
locais e da descentralização democrática da administração
pública.
2. Os arquipélagos dos Açores
e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos
político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
Artigo 7. (Relações internacionais)
1. Portugal rege-se nas relações
internacionais pelos princípios da independência nacional,
do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade
entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos
internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos
outros Estados e da cooperação com todos os outros povos
para a emancipação e o progresso da humanidade.
2. Portugal preconiza a abolição
do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão,
domínio e exploração nas relações entre
os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado,
a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento
de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação
de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça
nas relações entre os povos.
3. Portugal reconhece o direito dos povos
à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento,
bem como o direito à insurreição contra todas as formas
de opressão.
4. Portugal mantém laços
privilegiados de amizade e cooperação com os países
de língua portuguesa.
5. Portugal empenha-se no reforço
da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados
europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e
da justiça nas relações entre os povos.
6. Portugal pode, em condições
de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade
e tendo em vista a realização da coesão económica
e social e de um espaço de liberdade, segurança e justiça,
convencionar o exercício em comum ou em cooperação
dos poderes necessários à construção da união
europeia.
7. Portugal pode, tendo em vista a realização
de uma justiça internacional que promova o respeito
pelos direitos da pessoa humana e dos
povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
nas condições de complementaridade
e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
Artigo 8. (Direito internacional)
1. As normas e os princípios de
direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito
português.
2. As normas constantes de convenções
internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna
após a sua publicação oficial e enquanto vincularem
internacionalmente o Estado Português.
3. As normas emanadas dos órgãos
competentes das organizações internacionais de que Portugal
seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre
estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Artigo 9. (Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional
e criar as condições políticas, económicas,
sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais
e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política,
assegurar e incentivar a participação democrática
dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade
de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação
dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante
a transformação e modernização das estruturas
económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património
cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar
os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização
permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da
língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso
de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o
carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores
e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e
mulheres.
Artigo 10. (Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político
através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e
periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem
para a organização e para a expressão da vontade popular,
no respeito pelos princípios da independência nacional, da
unidade do Estado e da democracia política.
Artigo 11. (Símbolos nacionais e
língua oficial)
1. A Bandeira Nacional, símbolo
da soberania da República, da independência, unidade e integridade
de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela
Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A Portuguesa.
3. A língua oficial é
o Português.