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JUSTICIA
CONSTITUCIONAL EN IBEROAMÉRICA
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INSTITUTO
DE DERECHO PÚBLICO COMPARADO
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Aspectos normativos
e orgânicos
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Competências
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Dados quantitativos
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Endereço e outras
informações
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Bibliografia
| ASPECTOS
NORMATIVOS E ORGÂNICOS |
1.- Modelo:
Híbrido. Controle difuso, exercido em concreto por qualquer juiz
ou Tribunal, e controle concentrado, exercido em abstrato pelo Supremo
Tribunal Federal (STF)
2.- Órgão
de cúpula: Supremo Tribunal Federal
3.- Regulação:
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Constituição
da República Federativa do Brasil (1988).Título IV: Da
Organização dos Poderes, Capítulo III: Do Poder Judiciário
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Decreto-Lei 3.689/41 (Código de Processo
Penal). Arts. 647 e ss. (Habeas Corpus)
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Lei 1.533/51. Do Mandado de Segurança
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Lei 5.869/73 (Código de Processo Civil).
Título IX: Do Processo nos Tribunais
-
Lei 8.038/90. Institui normas procedimentais
para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça
e o Supremo Tribunal Federal
-
Lei 9.507/97. Do Habeas Data
-
Lei 9.868/99. Sobre o processo e julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade
-
Lei 9.882/99. Sobre o processo e julgamento
da argüição de descumprimento de preceito fundamental
-
Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal
4.- Criação:
O
Supremo Tribunal Federal foi criado pelo Decreto nº 510, de 22.06.1890,
editado pelo Governo estabelecido com a proclamação da República
(15.11.1889). Começou a funcionar em 28.02.1891, após a promulgação
da Constituição de 1891
5.- Precedente: Não
há precedente de controle de constitucionalidade no período
monárquico (1822-1889)
6.- Status do STF:
É o órgão de cúpula do Poder Judiciário,
com autonomia regimental, administrativa e financeira
7.- Composição:
11 membros, chamados de Ministros. Não há suplentes, mas
podem ser convocados Ministros do Superior Tribunal de Justiça para
completar quorum no Plenário
8.- Mandato: Os
membros do STF ocupam o cargo vitaliciamente, com aposentadoria compulsória
aos 70 anos
9.- Processo de Nomeação:
nomeação
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal
10.- Elementos não
regulamentados da seleção: o
Senado Federal costuma ratificar a indicação do Presidente
da República
11.- Qualificação
dos Magistrados: brasileiros
natos, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos
de idade, de “notável saber jurídico” e “reputação
ilibada”
12.- Status dos Magistrados:
os
Ministros têm as mesmas prerrogativas, garantias, direitos e incompatibilidades
da Magistratura. São julgados nas infrações penais
comuns pelo próprio STF e nos crimes de responsabilidade pelo Senado
Federal
13.- Organização
Interna: Plenário
e Turmas
-
O Plenário conhece da maioria dos assuntos,
inclusive das decisões liminares e definitivas acerca da constitucionalidade
das leis. Às turmas, não especializadas e compostas cada
uma por cinco Ministros, compete especialmente o julgamento dos recursos
extraordinários e alguns casos de Habeas Corpus
-
Existem ainda quatro Comissões Permanentes
que colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal: Regimento, Jurisprudência,
Documentação e Coordenação
14.- Órgãos
Auxiliares:
-
Secretaria do Tribunal, encarregada da execução
dos serviços administrativos e judiciários. O Pleno e as
Turmas também contam com secretarias
-
Gabinete do Presidente, encarregado de assessorá-lo
nas funções administrativas
-
Os Ministros contam em seus gabinetes com
até dois Assessores, nomeados em comissão dentre bacharéis
em Direito, além de Assistentes Judiciários e Auxiliares
15.- Procedimento interno
de estudo dos assuntos: os
assuntos são distribuídos, por sorteio, a um Ministro Relator.
A ele cabe ordenar e dirigir o processo, podendo arquivar ou negar seguimento
a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente
e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal
ou for evidente a sua incompetência. Cabe revisão nos seguintes
casos: ação rescisória, revisão criminal, ação
penal originária e recurso ordinário criminal. O Procurador-Geral
da República tem vista na maioria dos casos
16.- Competências:
-
Originárias
-
Ação Direta de Inconstitucionalidade:
controle abstrato de leis ou atos normativos federais ou estaduais. Legitimação
ativa: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da
Câmara dos Deputados, Mesa de Assembléia Legislativa, Governador
de Estado, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, partido político com representação
no Congresso Nacional, confederação sindical ou entidade
de classe de âmbito nacional
-
Ação Declaratória
de Constitucionalidade (Criada pela Emenda Constitucional nº 3):
controle abstrato de leis ou atos normativos federais. Legitimação
ativa: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da
Câmara dos Deputados e Procurador-Geral da República
-
Argüição de descumprimento
de preceito fundamental decorrente da Constituição.
Legitimação ativa: igual à Ação Direta
de Inconstitucionalidade
-
Representaçao Interventiva:
proposta pelo Procurador-Geral da República para assegurar a observância
dos princípios constitucionais pelo direito estadual
-
Habeas Corpus
-
quando o paciente for qualquer uma das seguintes
autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República,
membro do Congresso Nacional, Ministro do STF, Procurador-Geral da República,
Ministro de Estado, Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
membro dos Tribunais Superiores, membro do Tribunal de Contas da União,
chefe de missão diplomática de caráter permanente
-
quando o coator for Tribunal Superior
-
quando o paciente ou coator for autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do STF
-
quando se trate de crime sujeito à
jurisdição do STF em única instância
-
Mandado de Segurança e Habeas Data:
contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União,
do Procurador-Geral da República e do próprio STF
-
Mandado de Injunção:
quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição
do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas,
do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores ou
do próprio STF
-
Conflitos de jurisdição:
entre os Tribunais Superiores ou entre esses e qualquer outro tribunal
-
Ações Cíveis:
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território; entre União e
Estados, União e Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive
as respectivas entidades da administração indireta
-
Processo e julgamento nas infrações
penais comuns das seguintes autoridades: Presidente da República,
Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros
do STF e Procurador-Geral da República
-
Processo e julgamentos nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade das seguintes autoridades:
Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
(ressalvados os crimes conexos aos de responsabilidade cometidos pelo Presidente
ou o Vice-Presidente da República), membros dos Tribunais Superiores,
do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática
de caráter permanente
-
Processos oriundos de Estados estrangeiros:
extradição, homologação das sentenças
estrangeiras e concessão do exequatur às cartas rogatórias
-
Reclamação: para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
-
Revisão criminal e ação
rescisória de seus julgados
-
Execução: da sentença
nas causas de sua competência originária
-
Ação em que todos os membros
da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em
que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos
ou sejam direta ou indiretamente interessados
-
Em recurso ordinário
-
Habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data e mandado de injunção: decididos em única
instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a
decisão
-
Crime político
-
Em recurso extraordinário
-
as causas decididas em única ou
última instância quando a decisão recorrida
-
contrariar dispositivo constitucional
-
declarar a inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal
-
julgar válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição
Processos
Registrados, Distribuídos e Julgados por classe processual
19.- Tiempo medio de resolución
de los asuntos: Não há dados
| ENDEREÇO E
OUTRAS INFORMAÇÕES |
20.- Biblioteca:
Existe uma biblioteca
situada na sede do STF, com acesso a a partir da página web
21.- Publicações:
-
Diário
da Justiça: publica as decisões do STF e de outros órgãos
do Poder Judiciário da União
-
Revista Trimestral de Jurisprudência:
publica periodicamente os principais acórdãos do STF
22.- Base de dados informatizados:
23.- Página web:http://www.stf.gov.br/
24.- Endereço:Praça
dos Três Poderes. Brasília/DF
25.- Teléfono:55-61-3165401
26.- Fax: 55-61-3165409
27.- Correio eletrônico:
28.- Bibliografia básica:
-
CLÈVE, Clemerson Merlin. A Fiscalização
Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª ed. São
Paulo, RT, 2000
-
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos
da Declaração de Inconstitucionalidade. 4ª ed. São
Paulo, RT, 1999
-
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição
Constitucional. 2ª ed. São Paulo, Saraiva, 1998
-
MENDES, Gilmar Ferreira & MARTINS, Ives
Gandra da Silva. Ação Declaratória de Constitucionalidade.
São Paulo, Saraiva, 1994
-
RODRIGUES, Leda Boechat. História do
Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro, Forense, 1965
-
VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade.
2ª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 2000
Última modificación:
7 de octubre de 2002
(c) A. Maués-Universidad
Carlos III de Madrid